WANG HUNG CHENG (王鴻政), titular do passaporte de Taiwan nº 309862370, e residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n° 3AB, Edifício “Fok Seng”, 1° andar “H”, notificado nos termos e para os efeitos do art.° 93° e 94° do Código de Procedimento Administrativo (C.P.A.), tendo em conta o “sentido provável” da decisão do pedido de fixação da residência na R.A.E.M., vem expôr e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. Entende o despacho de V. Exa. que o requerente – por alegadamente ter “antecedentes criminais” – não está em condições de ver satisfeita a sua pretensão de fixar residência na R.A.E.M..
2. Em primeiro lugar, diga-se, o requerente não tem antecedentes criminais, o que manifestamente se comprova pelo certificado de registo criminal que, para o efeito, juntou ao processo e que ora igualmente se junta (doc. n° 1).
3. A verdade é que o requerente, no ano de 1998 (já lá vão mais de 17 anos!!), foi detido preventivamente por factos que, ainda hoje, não percebeu e que nunca teve oportunidade de contraditar.
4. Tendo estado detido, como se disse, preventivamente, foi restituído à liberdade cerca de 3 meses depois e, ao que julga, cancelada a sua autorização de permanência no, então, Território de Macau, tendo regressado a Taiwan de onde é natural e onde sempre teve a sua residência permanente.
5. Nunca lhe foi comunicado, por outro lado, que estava impedido de entrar em Macau, por um período de 3 anos.
Contudo, admitindo, sem conceder, que tal “sanção” corresponde à verdade, então, tal período há muito que terminou.
6. Também nunca lhe foi dada a possibilidade de estar presente em qualquer julgamento a que tenha sido sujeito, sendo certo que, desde aquela data, residiu sempre no mesmo local, em Taiwan.
7. Entretanto, em 05/10/2004, o requerente casou, em Taiwan, com Cheong Pui Han (張珮嫻), cidadã da R.A.E.M., tal como se provou documentalmente no processo e, deste casamento, nasceram dois filhos, ainda menores, também residentes da R.A.E.M., a saber:
Wang In (王研), nascido em 06/05/2009 (docs. n°s 2, 3 e 4); e
Wang Chit (王哲), nascido em 28/06/2011 (docs. n°s 5, 6 e 7);
que, obviamente, carecem do apoio e afecto do seu pai, o requerente, que, aliás, tem sido o responsável pela educação dos mesmos, nos respectivos estabelecimentos escolares (doc. n° 8).
8. Peca, por isso, por defeito o despacho de V. Exa. quando afirma (v. n° 1 do mesmo) que o requerente pretende fixar residência na R.A.E.M., apenas porque quer a “reunião com o seu cônjuge”.
9. Por outro lado ainda, o requerente – depois de ter estado diversas vezes na R.A.E.M., sem que alguma vez tivesse tido conhecimento que contra si eventualmente pendia qualquer procedimento criminal – resolveu ingressar definitivamente na R.A.E.M., sendo que, actualmente, é detentor do “Título de Identificação de Trabalhador Não Residente” n°. 22220172, que lhe foi concedido em 03/02/2015, para efeitos de prestação de assistência em escritório de advogados, onde trabalha diariamente em tudo que se relaciona com a sua experiência profissional.
10. Para que conste, o requerente nunca foi “expulso” da R.A.E.M.; não está “interdito” de aqui entrar; nunca aqui foi condenado em “pena privativa de liberdade”; e não existem “indícios de que tenha praticado quaisquer crimes”.
11. Mais, sendo natural de Taiwan, o requerente não tem aqui, também, “antecedentes criminais”, sendo, por isso, de concluir que está em condições de lher ser concedido o direito de residir, na R.A.E.M., com a sua família (doc. n° 9).
12. Acresce que, não obstante tudo o que acima se referiu, o requerente nunca foi, até hoje, notificado de qualquer decisão judicial que lhe tenha eventualmente imposta a condenação a que o despacho de V. Exa. alude (v. n° 2 do mesmo);
13. Procedimento criminal, além do mais, que, a existir, já prescreveu seguramente por força do disposto no art.° 110° do Código Penal.
Nestes termos,
Requer-se a V. Exa. se digne conceder-lhe o direito de residência na R.A.E.M., reunindo-se, assim, à sua família, supra identificada.
Mais requer a V. Exa., nos termos do art.° 94°, n° 3, do C.P.A., como diligência complementar, se digne mandar juntar aos autos, documento identificativo do processo, e respectivo número, comprovativo da condenação em pena efectiva a que V. Exa. alude no despacho em apreço, uma vez que a eventual existência da mesma colide frontalmente com o que (não) consta do registo criminal do requerente.
E.D.
O Advogado
(Pedro Leal)
Junta: 9 docs. e procuração.