I. Relativamente à primeira questão colocada somos a informar o seguinte:
LI Dispõe o n.o 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.o 62/98/M, de 28 de Dezembro, que o
período para a concessão de nova licença inicia-se no dia imediato àquele em que se venceu
o direito à licença anterior.
1.2 Nos tennos do disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 7.° do mesmo diploma, o direito
ao transporte a que se refere o número anterior é extensivo aos descendentes de ambos os
cônjuges que confiram direito a subsídio de família.
1.3 Atento o facto do direito desse descendente ser acessório do direito à licença especial do
trabalhador, ambos os direitos terão de ser exercidos nos mesmos termos e, como tal, o
período de três anos inicia-se no dia imediato àquele em que se venceu o direito à licença
anterior.
1.4 O SAFP tem entendido que para a contagem de tempo para efeitos de concessão de
licença especial, a atribuir nos termos dos n.o, I e 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.o
62/98/M, de 28 de Dezembro, deve-se atender aos dias de serviço efectivamente prestados
incluindo o 366.° dia dos anos bissextos, conforme resulta da aplicação do artigo 159.° do
ETAPM.
2. Relativamente à segunda questão, termos a informar o seguinte:
2.1 Como referimos no ponto 1.3, atento o facto do direito ao transporte do descendente ser
acessório do direito à licença especial do trabalhador, ambos os direitos terão de ser
exercidos nos mesmos termos e, como tal, o período de três anos inicia-se no dia imediato
àquele em que se venceu o direito à licença anterior.
2.2 Por conseguinte, ainda que não tenha requerido o transporte da sua filha aquando do
gozo da anterior licença especial, para efeitos do direito ao transporte da sua filha relativo à
concessão de nova licença, o período de três anos inicia-se no dia imediato àquele em que se
venceu o direito à licença anterior.
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